LEI COMPLEMENTAR Nº. 46, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Art. 12. O Conselho Fiscal de Previdência – CFP, é o órgão de fiscalização interna do Regime Próprio de Previdência Social, competindo-lhe:
I - Zelar pela gestão econômico-financeira;
II - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
III - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
V - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
VII - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VIII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência
IX – Apreciar a prestação de contas mensal e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, podendo solicitar contratação de auditoria externa pelo GURUPIPREV;
X - Fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII – Aprovar os balancetes mensais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
XIII – Acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos e orçamentos do RPPS e das contas;
XIV – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias;
XV - Acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XVI - Acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão.
Art. 12-A. O Conselho Fiscal de Previdência - CFP será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, escolhidos dentro do quadro de servidores efetivos do município e suas autarquias e fundações e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução, em quaisquer casos, indicados da seguinte forma:
I - 01 (um) representante dos servidores ativos, de livre indicação pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara; e
III - 01 (um) representante dos segurados inativos e pensionistas, indicado pela autoridade máxima do GURUPI-PREV, definidos em plenária com os aposentados e pensionistas.