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Tipos de Benefício

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

Aposentadoria Compulsória

O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo.

Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

Aposentadoria Voluntária Por Idade

O servidor fará jus à aposentadoria por idade. com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sesenta anos de idade, se mulher.

Aposentadoria Especial do Professor

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em normas pelo Município.